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A HORA CERTA

terça-feira, 5 de junho de 2012

Candomblé é proibido em Piracicaba

Candomblé é proibido em Piracicaba


Fonte: deldebbio
1 de junho de 2012

No interior de São Paulo a assembléia de Inquisidores Evangélicos passou por cima da Constituição que garante aos brasileiros liberdade religiosa e aprovou por unanimidade uma lei proibindo a prática do candomblé, religião essa que é brasileira por criação. Lá em Piracicaba/SP os seguidores desta religião terão que ir a outro município para professar sua fé ou pagarão multa no valor de R$ 2.000,00 e R$ 4.000,00 se houver reincidência. Vereadores de vários partidos se sentiram a vontade para aprovar esta lei sob o comando do prefeito psdbista Barjas Negri.

A Câmara Municipal de Piracicaba/SP, por unanimidade, com o apoio dos vereadores dos seguintes partidos: PT, PDT, PP, PPS, PTB,PR, PMDB, PRB, PSDB, aprovou em 7/10, o PL 202/2010 do vereador Laércio Trevisan (PR).

Comentários em Piracicaba, informam que o referido PL. é parte de um MOVIMENTO chamado “ALIANÇA PARA A SUPREMACIA CRISTÔ, que tem por objetivo levar este projeto a outras cidades do Estado de São Paulo, depois, independente de quem seja eleito, encaminhar para a Câmara dos Deputados, através de deputados federais dos partidos envolvidos. Estes deputados, no momento, são mantidos no anonimato.

O referido pela agurda sanção ou veto do Sr. Prefeito Municipal Barjas Negri, por favor mandem e-mail, telefonen para o prefeito/

secretário de governo e demais autoridades solicitando o veto ao PL. tendo em vista que o referido PL. entre outras coisas, atenta contra a liberdade religiosa e fomenta o racismo.



1- Integra do PL. 202/2010;

2- E depois, Nomes, fones, e-mails do vereadores de piracicaba:



1- Íntegra do PL. 202/2010: PROJETO DE LEI Nº 202/10 – Proíbe o uso e o sacrifício de animais em práticas de rituais religiosos no Município de Piracicaba e dá outras providências.

Art. 1º Fica proibido o sacrifício de animais em práticas de rituais religiosos no Município de Piracicaba.



Art. 2º O descumprimento do disposto na presente Lei ensejará ao infrator, a multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) dobrado a cada reincidência.



Parágrafo único A multa a que se refere o caput deste artigo será reajustada, anualmente, com base no índice do INPC – IBGE , adotada pelo Poder Executivo através de Lei.



Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Justificativa



Primeiramente cabe ressaltar que independente de credo religioso e o respeito aos costumes de crença, ou seja, barbáreis como sacrifício de animais em rituais religiosos são inconcebíveis, e contraria a nossa Lei maior a qual é a garantia de vida e bons tratos para com os animais .



Precisamos sim, que as pessoas de bem, que gostam de animais, defenda–os, em principal em leis municipais, estaduais e federal

através de seus legisladores.



Por outro lado, compete aos municípios de acordo com a – Constituição Federal – Art. 30 – I – Legislar sobre assuntos de interesse local.



Também cabe ressaltar que, o município pode legislar em assuntos de seu próprio interesse local de acordo com C.F Art. 30 – I e respaldado na lei orgânica do município de Piracicaba – Artigo 25 XXII .



Isto posto, felizmente a consciência de que a proteção aos animais também é uma obrigação do município.

Inobstante em Piracicaba através da Lei n.º 6647/09 já proíbe a instalação de circos que contenha animais, sendo um grande avanço em defesa dos animais.



Somos sabedores que há pessoas que realizam o sacrifício de animais em cultos religiosos, e isso é inaceitável, e deve ser observada com atenção por parte não só desta Casa Legislativa, mas também por todos os municípios .



Assim pelo alcance do Art. 225 d 1º, VII da C.F para a proteção dos animais, o interesse humano social, apresento este Projeto de Lei .



No ensejo, que o mesmo seja aprovado por unanimidade pelos pares, e que caminhemos em direção do bem, da proteção dos animais e os clamores da população e das ONGs de proteção com os animais.



Sala de Reuniões, 21 de junho de 2010.

(a) Laércio Trevisan Júnior



2- Lista dos vereadores:



- André Gustavo Bandeira – PSDB

- Ary de Camargo Pedroso Jr – PDT

-Bruno Prata – PSDB

- Capitão Gomes – PP

- Carlos Alberto Cavalcante PPS

- João Manoel dos Santos – PTB

- José Antonio Fernandes Paiva – PT

-José Aparecido Longatto – PSDB

- José Benedito Lopes – PDT

- José Luiz Ribeiro – PSDB

- José Pedro Leite da Silva – PR

- Laércio Trevisan Jr – PR

- Marcos Antonio de Oliveira – PMDB

- Paulo Henrique Paranhos Ribeiro – PRB

- Walter Ferreira da Silva – PPS

Att.



Maurílio Ferreira da Silva

Movimento Negro Unificado – Campinas/SP/ Presidente do Secretariado de Negros do PSDB Campinas/SP, Membro da Comissão de Religiosos de Matrizes Africanas de Campinas e Região- CRMA



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